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Legislação do consignado no RPPS: EC 103, CMN 5.272 e Portaria 1.467

EC 103, Resolução CMN 5.272/2025 e Portaria 1.467: entenda o que cada norma exige do RPPS que opera consignado e por que a Lei 15.327 não se aplica aos regimes próprios.

calendar_today 1 out. 2026 schedule 5 min de leitura
Três pilares que sustentam a legislação do consignado no RPPS: norma constitucional, limites de investimento e regras operacionais

A legislação do consignado no RPPS se apoia em três normas principais: a Emenda Constitucional 103/2019, a Resolução CMN 5.272/2025 e a Portaria MTP 1.467/2022. Juntas, elas definem se o instituto pode operar, quanto pode emprestar e como a operação deve funcionar no dia a dia.

Neste artigo, explicamos o que cada norma exige, esclarecemos uma confusão comum sobre a Lei 15.327/2026 e mostramos o que está em jogo quando a operação sai das regras.

Por que a legislação do consignado no RPPS exige atenção

O crédito consignado concedido pelo RPPS é, ao mesmo tempo, um investimento do instituto e um empréstimo ao servidor. Por isso, ele precisa seguir regras previdenciárias, regras de investimento e regras operacionais.

Além disso, essas normas mudam com frequência. A Resolução CMN 5.272/2025, por exemplo, entrou em vigor em fevereiro de 2026 e substituiu a Resolução CMN 4.963/2021. Assim, uma operação montada há alguns anos pode precisar de ajustes.

EC 103/2019: a base constitucional

A Emenda Constitucional 103/2019 deu nova redação ao art. 40 da Constituição. Pelo texto, o RPPS tem caráter contributivo e solidário e deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O art. 9º da emenda vai além: o equilíbrio precisa ser comprovado por cálculo atuarial, comparando as receitas esperadas com as despesas projetadas. Na prática, o consignado precisa ser avaliado junto com a avaliação atuarial. Afinal, uma operação rentável no curto prazo, mas que ameace esse equilíbrio, não se sustenta.

Resolução CMN 5.272/2025: onde e quanto o RPPS pode investir

A Resolução CMN 5.272/2025, do Conselho Monetário Nacional, define como os RPPS podem aplicar seus recursos. O consignado aos segurados tem um segmento próprio, previsto no art. 12.

Os limites dependem da certificação do instituto no Pró-Gestão RPPS. Sem certificação, o consignado pode ocupar até 5% dos recursos. Já com certificação a partir do nível I, o limite sobe para 10%. Além disso, para emprestar a servidores ativos, ou a aposentados e pensionistas cujo benefício depende de repasses do ente, o município ou estado precisa ter CAPAG A ou B, a nota do Tesouro Nacional sobre a sua saúde fiscal (art. 12, § 5º).

Por isso, o crescimento da carteira precisa ser planejado junto com o restante dos investimentos. Um instituto perto do limite, por exemplo, tem pouco espaço para ampliar a operação.

Portaria MTP 1.467/2022: as regras do dia a dia

A Portaria MTP 1.467/2022 reúne as normas do Ministério da Previdência para os RPPS. No Anexo VIII, ela traz as instruções para operar a carteira de empréstimos consignados, como quem pode contratar, prazos, margem consignável, garantias e acompanhamento.

Um dos pontos centrais está no art. 16 desse anexo. Segundo ele, os encargos financeiros dos empréstimos precisam ser superiores à meta atuarial do RPPS, com o acréscimo das taxas de administração e de custeio dos fundos garantidores ou seguros. Em outras palavras, a taxa cobrada do servidor precisa cobrir a meta atuarial do RPPS e também os custos da operação.

Além disso, o art. 32 do mesmo anexo exige que o RPPS guarde os documentos das operações por pelo menos 10 anos após a quitação. Essas informações também precisam estar disponíveis aos conselhos deliberativo e fiscal e aos órgãos de controle interno e externo.

E a Lei 15.327/2026? Ela vale para o RPPS?

Não. A Lei 15.327/2026 trata dos benefícios administrados pelo INSS. Ela proíbe descontos de mensalidades associativas nesses benefícios e cria novas proteções para o consignado de aposentados e pensionistas do INSS, como a exigência de biometria ou de assinatura eletrônica qualificada.

Como o texto não trata dos regimes próprios, a lei não cria obrigações diretas para o RPPS. Ainda assim, cuidados de segurança na assinatura dos contratos continuam sendo uma boa prática, porque protegem o servidor e o instituto.

Como cumprir a legislação do consignado no RPPS na prática

Na prática, as três normas se conectam. A EC 103 exige equilíbrio atuarial, a CMN 5.272 limita quanto investir e a Portaria 1.467 define como operar e registrar cada contrato.

Por isso, a operação precisa de controles integrados. Com processos separados e planilhas manuais, fica difícil responder a uma fiscalização do Tribunal de Contas, a uma demanda do controle interno ou a uma mudança nas regras sem parar a operação.

O custo de operar fora das regras

Operar fora das regras traz riscos concretos. Contratos podem ser questionados em auditorias, e a gestão pode precisar corrigir a carteira às pressas. Além disso, dirigentes podem ser responsabilizados se houver prejuízo ao patrimônio dos segurados.

Há também um efeito sobre o município ou estado. Para emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o ente precisa comprovar, entre outros critérios, que aplica os recursos do RPPS conforme as regras (art. 247 da Portaria 1.467). Sem o CRP, o ente fica impedido, por exemplo, de receber transferências voluntárias da União (art. 246).

Resumo: a legislação do consignado no RPPS

Em resumo, a legislação do consignado no RPPS combina três camadas. A EC 103/2019 exige equilíbrio atuarial, a Resolução CMN 5.272/2025 define limites e condições de investimento e a Portaria MTP 1.467/2022 detalha a operação. Já a Lei 15.327/2026 vale para o INSS, e não para os regimes próprios.

Conhecer essas regras é o primeiro passo. Em seguida, vale entender como implantar consignado no RPPS na prática, da análise de viabilidade à gestão contínua.

Fontes consultadas:

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