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Qual é a importância do Seguro Prestamista na Concessão de Crédito Consignado pelo RPPS?

O seguro prestamista desempenha um papel crucial em uma operação de crédito, pois oferece proteção tanto para o credor quanto para o devedor. Em caso de eventos inesperados, como morte ou invalidez do tomador do empréstimo, o seguro prestamista garante que as parcelas do empréstimo sejam quitadas, aliviando assim a carga financeira sobre o devedor ou seus beneficiários. Isso proporciona segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas na operação de crédito.

Pensando neste sentido, a Portaria MTP 1.467 de 02/06/2022, especificamente o Artigo 13º da Subseção I, recomenda a contratação de seguros, caso eles sejam regulados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e autorizados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O objetivo do seguro é ter uma garantia do RPPS em recuperar os recursos emprestados caso o devedor venha a falecer.

A aquisição do seguro pode ser feita de forma coletiva, com a cobrança ocorrendo antecipadamente e de forma única no início da vigência do contrato ou sobre o saldo devedor do contrato. Isso respeita o princípio da economicidade, pois o bem garantido passa a ser equivalente ao saldo devedor do contrato de empréstimo consignado, que tem o objetivo exclusivo de repor a perda de recursos em caso de falecimento do devedor.

A solicitação da concessão de crédito juntamente com a emissão da apólice do seguro prestamista não pode ser considerada uma "venda casada" por dois motivos: a garantia legal e a forma de cobrança.

Garantia legal: A Portaria MTP 1.467 recomenda a contratação do seguro como um mecanismo de mitigação do risco de falecimento do devedor, desde que haja adesão voluntária do devedor e que permita o direito de ele apresentar outra apólice de seguro de uma seguradora de sua escolha.

Forma de cobrança: A Portaria MTP 1.467 permite que haja duas possibilidades de mitigação do risco de morte: a contratação do seguro prestamista ou a constituição de fundos garantidores. Somado a isso, a Portaria também solicita que a taxa de rendimento líquida do RPPS nas operações de crédito consignado seja superior a meta atuarial vigente, ou seja, é necessário que todos os custos operacionais da emissão, controle e gestão do crédito sejam pagos pelo solicitante do crédito, por meio da taxa de juros.

Resumindo, para mitigar o risco de morte, o RPPS pode optar por um seguro prestamista ou pela constituição de um fundo de risco. Em ambas as opções, os custos associados ao seguro ou ao fundo serão incorporados na taxa de juros oferecida ao beneficiário. Em outras palavras, a taxa efetiva de juros para o beneficiário será a mesma, independentemente da estratégia de mitigação de risco escolhida pelo RPPS.

No mercado financeiro tradicional, o custo do seguro prestamista é adicionado à taxa de financiamento, resultando em um aumento na taxa efetiva de juros, tornando o crédito mais caro para o beneficiário. Esse aumento de custo não se aplica à modalidade de crédito com o RPPS.

Nesse contexto, a aquisição de um seguro prestamista em forma de apólice coletiva pelo RPPS é considerada um custo para o ente, na medida que ele abate o custo da sua rentabilidade final na operação de crédito, sem alterar a taxa efetiva da operação de crédito para o beneficiário. Se o RPPS optar pela estratégia de fundo de risco em relação ao seguro, a taxa efetiva de juros permaneceria idêntica para o beneficiário. Somado a isso, a Portaria MTP 1.467 estabelece claramente a opção do beneficiário de adquirir uma apólice de seguro individual, com termos semelhantes, para ser apresentada junto ao compromisso de crédito firmado com o RPPS.

Em qualquer cenário, não é possível isentar o custo de mitigação do risco de morte na concessão de crédito para o beneficiário final, pois trata-se de uma garantia legal exigida na formalização dos contratos.

Por último, o principal benefício de adotar o seguro prestamista para mitigação do risco de morte é transferir a gestão desse risco para grandes instituições, que oferecem garantias legais que vão além das provisões financeiras convencionais. Imagine a situação dos RPPS que utilizam a estratégia de fundo de risco para gerenciar o risco de morte em caso de uma nova pandemia semelhante à COVID-19. Com uma seguradora do mercado, as apólices seriam garantidas por meio de diversos fundos garantidores, o que pode não acontecer utilizando apenas a estratégia de fundo de risco.

Autor

  • João Ricardo Tonin

    João Ricardo Tonin é doutor em economia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e possui mais de 15 anos de experiência na área de engenharia financeira (tecnologia e finanças).

    Iniciou como broker de etanol em uma trading e ocupou cargos como diretor-executivo do CODEM, assessor parlamentar na ALEP e Gerente de Finanças na Paraná Projetos. Também lecionou em diversas instituições, foi membro do Conselho Fiscal da Prefeitura de Maringá, é colunista da CBN Maringá e atualmente é head de produto do Flinke no Grupo DB1, focando em crédito consignado com menores taxas.

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